Friday, June 08, 2007

Lobo vai pagar 2.400 euros




in JM a 30.05.2007

Por ter perdido processo de recusa de juiz no Tribunal da Relação



Lobo vai pagar 2.400 euros



O arguido António Lobo terá de pagar 2.400 euros por ter perdido o processo relativo ao pedido de recusa de juiz interposto contra Filipe Câmara no Tribunal da Relação de Lisboa.
No acórdão a que o JM teve acesso, os juízes desembargadores dizem que «a pretensão do requerente é clara e manifestamente infundada».



O arguido António Lobo terá de pagar 2.400 euros por ter perdido o recurso interposto no Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), pedindo a recusa do juiz Filipe Câmara.
Segundo o acórdão do TRL, a que o JM teve acesso, os juízes desembargadores condenaram o requerente (António Lobo) no pagamento da importância corresponde a 15 UCs (unidades de conta), fixando ainda a taxa de justiça em 10 UCs. Ora, como cada unidade de conta corresponde a 96 euros, temos que o arguido terá de pagar 25x96 euros, o que totaliza 2.400 euros.
Na edição de 16 de Maio, o JM já tinha noticiado o indeferimento do TRL, mas agora o acórdão dos desembargadores vem explicar os motivos que estiveram por detrás da decisão.
Os juízes da 9.ª secção indeferiram o pedido de recusa formulado pelo arguido por entenderem que «a pretensão do requerente é clara e manifestamente infundada», considerando até que houve «algumas insinuações que bem poderão ser consideradas de cunho ofensivo, e não se estriba em quaisquer factos indiciadores, sequer, de a conduta do recusado poder ser considerada suspeita, tanto mais que (...) em causa estão decisões do “colectivo de juízes”, devidamente fundamentadas, e proferidas no exercício do dever de descoberta da verdade e da melhor decisão para a causa».
Recorde-se que, no passado dia 12 de Fevereiro, António Lobo, através do seu advogado Arnaldo Matos, interpôs um processo para a Relação, questionando a imparcialidade do magistrado Filipe Câmara, tanto nas funções de juiz de instrução, como no decurso do julgamento.

Todas as decisões foram
tomadas pelo colectivo

Na resposta ao TRL, o magistrado recusado alegou «que a sua intervenção na fase de instrução foi ocasional» e que em julgamento «todas as decisões foram tomadas pelo colectivo de juízes», «mostram-se adequadamente fundamentadas, sendo que das mesmas nunca o requerente interpôs qualquer recurso».
Na decisão, os juízes desembargadores consideraram que os invocados factos, ocorridos na fase de instrução, «não podem ser discutidos, uma vez que, até ao início da audiência de julgamento, não foi apresentado qualquer requerimento de recusa».
Quanto à actuação do juiz Filipe Câmara ao longo do julgamento, os juízes desembargadores recordam que o mesmo decorreu ao longo de 28 sessões, «onde foram proferidas várias decisões, algumas delas contrárias aos interesses do aqui requerente», mas o arguido «não apresentou qualquer pedido de recusa, quando o deveria ter logo feito, se motivos entendia existirem para suspeitar da imparcialidade do visado».
António Lobo, através do seu advogado, dizem os juízes, «fê-lo, apenas, quando, após deliberação do colectivo para decisão final, entendeu este haver uma “alteração dos factos”, com relevância para a decisão da causa, que impunha a reabertura da audiência para a produção da respectiva prova».

Poder/dever de ordenar
todos os meios de prova

Por outro lado, «todas as decisões invocadas pelo requerente foram proferidas pelo mesmo colectivo de juízes», acentuam os magistrados judiciais da “Relação”, antes de fazerem notar que «ao mesmo colectivo está cometido o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa».
Daí, rematam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, que o colectivo de juízes «possa ouvir quem quiser, e quando entender, mesmo interrompendo a instância que esteja a ser levada a cabo pelo mandatário dos arguidos».
E foi isso que aconteceu no julgamento do caso de alegada corrupção na Câmara Municipal da Ponta do Sol, segundo o entendimento dos desembargadores.
Sendo assim, os juízes de segunda instância consideraram a pretensão do requerente «clara e manifestamente infundada».

Juiz não pode ser afastado
na base do «capricho»

Dizem, aliás, os juízes desembargadores que, quando se trata da recusa de juiz, justifica-se «que haja uma especial exigência quanto à objectiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois que, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do juiz natural, afastando-o dos autos por qualquer motivo fútil, alicerçado, quantas vezes, em puras fantasias, caprichos, ou menor afeição pela pessoa do julgador».

Alberto Pita

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